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quarta-feira, 1 de junho de 2011

Lei nº 4185 de25 de Maio de 2011 Queimadas

Lei nº  4185 de 25 de maio de 2011 

Dispõe sobre a proibição de queimadas no município de Piedade, nas formas que
especifica, e dá outras providências.
Geremias Ribeiro Pinto, Prefeito do Município de Piedade, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1.° Fica proibido, sob qualquer forma, o emprego de fogo em terrenos públicos ou particulares, localizados dentro dos limites territoriais do Município de Piedade, nas zonas urbana ou de expansão urbana, para fins de limpeza de terrenos, queima de mato ou vegetação seca ou verde e queima de outros resíduos sólidos, inclusive lixo e entulhos.
§ 1.° Considera-se infrator, para os fins desta lei, toda pessoa física ou jurídica que, de qualquer modo, violar ou concorrer para a violação ao disposto neste artigo.
§ 2.° O proprietário tem a obrigação de zelar pela manutenção de sua propriedade a fim de que a conduta proibida no caput do presente artigo não ocorra.
§ 3.° Será considerado infrator o causador do dano – não proprietário do terreno – e/ou o proprietário do terreno, que descumprir a obrigação prevista no parágrafo anterior.
§ 4.° Havendo mais de um infrator que tenha concorrido para o descumprimento do disposto no “caput”, a responsabilidade pela violação será solidária.
§ 5.° Fica ressalvada da proibição do “caput” deste artigo a prática da denominada “Queima Controlada” para fins agrícolas, pastoris ou florestais, nos termos da lei estadual nº 10547, de 02 de maio de 2000 e suas alterações.
Art. 2° Ao proprietário do terreno, que não tiver concorrido diretamente para acarretar queimadas em sua propriedade, será assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório.
Parágrafo primeiro: excluirá a aplicação da pena a defesa que apresentar e comprovar os efetivos causadores do dano ambiental previsto nesta lei ou comprovar sua ausência de culpa ou dolo. 
Parágrafo segundo: O proprietário do terreno terá o prazo de 30 dias para apresentar defesa prévia a partir do recebimento da notificação de imposição da infração.
Parágrafo terceiro: Será lavrado o auto de infração após apreciação da defesa prévia pela comissão nomeada para tal função – composta pelas pastas de meio ambiente, agricultura, saúde e obras da administração municipal - que deverá emitir parecer fundamentado quanto à ocorrência das hipóteses previstas no parágrafo primeiro.
Parágrafo quarto: Em caso de discordância da comissão ou de nova defesa por parte do proprietário, o Conselho Municipal de Meio Ambiente dará seu parecer fundamentado quanto à ocorrência das hipóteses previstas no parágrafo primeiro.
Art. 3° O descumprimento doloso das obrigações previstas nesta lei acarretará ao infrator as seguintes sanções:
I — multa de 0,5 a 10 (meio a dez) salários mínimos, observando e levando em consideração a proporcionalidade da área queimada do terreno e as seguintes circunstâncias:
a) São circunstâncias climáticas, para fins deste inciso, os períodos de estiagem em épocas de outono e inverno, sendo a multa agravada em 2 (dois) salários mínimos;
b) São circunstâncias de lugar, para fins deste inciso, a proximidade a matas ou florestas de quaisquer espécies, áreas preservação, escolas, hospitais, depósitos e postos de materiais combustíveis em geral, ou outras semelhantes, havendo potencialidade de atingi-las, sendo a multa agravada em 2 (dois) salários mínimos;
c) São circunstâncias de maneira de execução, para fins deste inciso, o emprego de explosivos e combustíveis na queima, bem como a segregação e o acúmulo dos materiais a serem queimados, sendo a multa agravada em 2 (dois) salários mínimos;
d) São circunstâncias de potencial de combustão e de poluição, para fins deste inciso, a queima de resíduos de madeira industrial ou doméstica, borracha, plásticos, isopor e outros derivados de petróleo, sendo a multa agravada em 2 (dois) salários mínimos.
§ 1.° As penas previstas neste artigo não eximem o infrator do pagamento de eventual indenização civil a terceiros, nem do ressarcimento ao Poder Público pelas despesas com a contenção e debelação do fogo.
§ 2.° A atualização dos valores das multas previstas neste artigo obedecerá ao disposto no IPCA-E.
§ 3.° O limite máximo previsto no inciso I deste artigo não se aplica na hipótese de reincidência, conforme o artigo 4°.
§ 4.° Os valores arrecadados com as multas aplicadas serão, preferencialmente, destinados e aplicados nos programas de proteção e recuperação ambiental da Prefeitura Municipal de Piedade.
Art. 4° A cada reincidência, a nova infração será punida com o dobro da última penalidade aplicada, progressivamente.
Parágrafo único. Entende-se por reincidência a nova infração aos termos desta lei, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contado da data em que se tornar definitiva a penalidade relativa à infração anterior.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar convênios, com a finalidade de desenvolver campanhas educativas de esclarecimento à população acerca dos perigos e dos danos causados pelas queimadas.
Art. 6° Cabe à Prefeitura Municipal, através das pastas de Obras e Serviços Públicos, Saúde – Vigilância Sanitária -, Meio Ambiente e Guarda Municipal a fiscalização e a notificação sobre o uso do fogo, nos termos desta lei.
Art. 7º A lavratura do auto de infração e a conseqüente imposição de multa será de competência do Diretor de Obras e Serviços Públicos.
Art. 8º Esta lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 9º As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições emcontrário.
Prefeitura  Municipal de Piedade, 25  de maio de 2011
                                                        Geremias Ribeiro Pinto
Prefeito Municipal
Autor do Projeto Geremias Ribeiro Pinto

Informações importantes:
defesa civil é o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas destinadas a evitar ou minimizar os desastres naturais e os incidentes tecnológicos, preservar a moral da população e restabelecer a normalidade social.
Em Piedade, o membros da defesa civil foram capacitados para combater as queimadas, dando a assistência necessária e possível a população. Em 2010 foi formada a brigada de incêndio do município e em casos mais graves faz-se necessário o apoio do Corpo de Bombeiros da região.
A Defesa Civil Municipal é composta por membros de todas as pastas da Prefeitura.
Para informar os casos de queimadas ligue:

Guarda Municipal/ Defesa Civil: 199
Diretoria de Obras e Serviços Públicos da Prefeitura: 3244-8400 
Corpo de Bombeiros: (15) 2101 0193/ 193
Cidadão consciente não faz queimadas, e contribua para o meio ambiente!


Denuncie queimada é crime!

Um comentário:

Marcia disse...

Parabéns, Sr. Prefeito.Excelente iniciativa.